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A Receita Federal Enlouqueceu? Entenda a Nova Classificação da Moela de Frango

A Receita Federal surpreendeu o mercado mais uma vez! Apenas uma semana após a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 98.261, que alterava a NCM da Moela de Frango para 0504.00.90, a Receita voltou atrás e emitiu uma nova solução.

Leia mais: No dia 16/09/2024, foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 98312, de 12 de setembro de 2024, que restabelece a classificação da Moela de Frango na NCM 0207.14.32, uma NCM já existente para esse tipo de produto na TIPI. A nova classificação detalha a moela de frango crua, sem revestimento, congelada, e destinada à alimentação humana, corrigindo a mudança recente.

Essa alteração impacta diretamente a substituição tributária, pois as Moelas de Frango, agora enquadradas na NCM 0207.14.32 e no CEST 17.087.00, voltam a ser tributadas de acordo com a legislação estadual de cada região.

Além disso, o PIS/COFINS volta a ter alíquota zero para esse produto, conforme a Lei 10.925/2004, Artigo 1, Inciso XIX, utilizando o código da natureza da Receita 121.

 

Fontes:

  • [Solução de Consulta Cosit nº 98312, de 12 de setembro de 2024]
  • [Lei 10.925/2004]

 

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