Isenção de ICMS para Cocos
Quem não gosta de um coco fresco direto do pé, ainda mais neste calor? Mas você já se perguntou qual é a tributação correta desses cocos? Se não (ou se sim!), esse conteúdo pode te ajudar a entender.
Isenção de ICMS para Cocos
Os cocos, tanto os secos quanto os verdes, podem ter o benefício da isenção do ICMS, desde que estejam “in natura”. Para facilitar o entendimento, o coco seco e o verde são variações da mesma fruta, diferenciando-se principalmente pelo tempo de maturação. O coco verde pode ser colhido após sete meses, enquanto o coco seco demora entre 10 a 12 meses.
Entendimento do Estado de São Paulo
O Estado de São Paulo, através da Resposta à Solução de Consulta nº 20705/2019, de 27 de fevereiro de 2020, concluiu que o coco seco é passível de isenção: “nos termos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, são isentas as operações com coco seco, desde que não ralado, visto que tal forma de processamento do coco seco foi expressamente excluída pelo legislador do benefício previsto nesse dispositivo”.
Com base no Convênio ICMS nº 21/15, o Estado de São Paulo concluiu que o coco seco, desde que não tenha passado por qualquer processo de industrialização ou adiantamento de seu processo natural de secagem e que não seja ralado, faz jus ao benefício de isenção do ICMS.
Por tal motivo, incorporou ao artigo 36 do Anexo I de seu RICMS tal benefício:
Artigo 36 do Anexo I de RICMS/SP
(HORTIFRUTIGRANJEIROS) – Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização:
V – funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
§ 4º – Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º.
Como Saber se seu Estado Adere ao Convênio ICMS?
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