SUA LOJA USA OS BENEFÍCIOS DA LANCHONETE?
Você está fazendo suas compras e sente um cheiro irresistível, ali estão as lanchonetes. Elas oferecem uma experiência que enriquece a visita ao supermercado, essa conveniência não apenas economiza tempo, mas também contribui para uma experiência de compra mais eficiente. Uma das vantagens desse investimento é poder destacar produtos fabricados pelo próprio estabelecimento.
É importante ressaltar que para que o supermercado possa exercer a atividade de conveniência lanchonete é imprescindível que possua o código CNAE( Classificação Nacional das Atividades Econômicas) adequado referente a esse tipo de serviço, tendo em mente que para possuir tal código o estabelecimento deve manter um tipo de estrutura, assim como diz a nota explicativa da seção 56:
56 – Os serviços de alimentação têm como característica o preparo das refeições para consumo imediato, com ou sem serviço completo (para efeito de classificação, entende-se como serviço completo todas as unidades que tem serviço de mesa, independente de que o pessoal encarregado de servir as refeições tenha outras funções dentro da unidade econômica), a preparação de alimentos por encomenda e a preparação de bebidas para consumo imediato.
5611-2/03 – o serviço de alimentação para consumo no local, com venda ou não de bebidas, em estabelecimentos que não oferecem serviço completo, tais como: lanchonetes, fast-food, pastelarias, casas de sucos, botequins e similares.
Possuindo o CNAE 5611-2/03 o estabelecimento passa a ter direito ao regime especial tributário, tal regime varia de acordo com o Estado e sua legislação, como exemplo veremos a respeito do Estado de São Paulo.
O DECRETO Nº 51.597, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007 decreta:
Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao “caput” do artigo pelo Decreto 66.391, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)
Lembrando que o valor do percentual varia de acordo com o seu Estado, orientamos aos nossos clientes que haja uma descrição precisa identificando quando o produto for consumido dentro da loja, visto que possui tributação diferenciada!
Caso haja alguma dúvida referente ao regime do seu estado entre em contato conosco!
FONTES:https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?classe=56112&tipo=cnae&versao=9&view=classe
https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51597.aspx
Escrito por Talita Ramos